domingo, 25 de outubro de 2015
Reportagem sobre a Fosfoetanolamina Sintética (Rede Record)
Rede Record provando agora que o Hospital Sírio Libanês prescreveu a fosfoetanolamina aos seus pacientes.
Vocês sabem quem são os ilustres pacientes que já se trataram e já se curaram lá, então pergunto, o Hospital Sírio Libanês não é uma instituição de renome?
A troco de quê fariam tal prescrição?
Será que somente alguns poucos merecem tentar um tratamento alternativo que não tem provas científicas ?
E mais liminares deferidas hoje pela Vara da Fazenda de São Carlos
Seguimos na LUTA!!!!
EXMA. SRA. RELATOR (A) DR. (A) DESEMBARGADOR (A) DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº XXXXXXXXX.2015.8.26.0000.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, conforme procuração transladada, nos autos do processo nº 1010964-64.2015.8.26.0566, Ação que move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, em curso perante a Vara da Fazenda – Foro de São Carlos, inconformado com o recurso de páginas 1/19, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente (disponibilização em [...]), suas
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, posto que se requer pela negativa de seguimento ao recurso, liminarmente e, não sendo o caso, pelo seu regular processamento, como se vê:
Vislumbra-se descumprimento do preconizado pelo Código de Processo Civil.
Consoante art. 524 do referido Código, o Agravo de Instrumento, recurso dirigido diretamente ao tribunal competente, deverá conter os seguintes requisitos: a) exposição do fato e do direito (inciso I); b) razões do pedido de reforma (inciso II); c) o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (inciso III).
No caso em apreço observa-se a ausência de indicação, pela folha de interposição, do nome e do endereço dos advogados constituídos nos autos. Do mencionado não há comprovação da representação em juízo, segundo relação de cópias que obrigatórias para concepção do instrumento, bem como não há certidão de intimação respectiva para se auferir a tempestividade[1], em considerações ao conteúdo do art. 525, incisos I e II, do CPC – ausente as procurações, bem como certidão de intimação (citação); documentos sem identificações anexados indistintamente no sistema e-SAJ como Documento 1.
Por fim, o advogado não atestou as cópias elencadas, nos termos do art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destarte, requer pelo acolhimento da preliminar suscitada, consoante ausência dos requisitos do art. 524, III, Código de Processo Civil; art. 525, I; art. 365, inciso VI, e demais formalidades assaz essenciais à análise de mérito, a fim de negar seguimento ao recurso.
No mais, pugna pela negativa de seguimento ao agravo, pois manifestamente inadmissível, ao teor da jurisprudência atual, consolidada pelo C. Supremo Tribunal Federal[2], conforme art. 557 do CPC.
Requer, no mais, pela conversão do agravo de instrumento em sua forma retida, pois a matéria elencada não é urgente e se traduz em ilegitimidade de parte, fato que imprescindível a apresentação de Contestação e prolação de sentença, conforme art. 527, inciso II, CPC, além da possibilidade de oposição de Embargos Declaratórios.
Termos em que,
Pede deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXX, XX de outubro de 2015.
Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Processo nº XXXXXXXXXXX.2015.8.26.0000.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores,
I. Dos fatos.
Conforme r. decisão de fls., dos autos do Processo sob o nº XXXXXXXXX.2015.8.26.0566, Vara da Fazenda – Foro de São Carlos, restou deferido os efeitos antecipatórios da tutela, para o fim de obrigar a agravante a fornecer a substância fosfoetanolamina sintética, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 para cada dia, em caso de descumprimento, restando suspensa a Portaria IQSC 1389/2014.
A r. decisão interlocutória de fls. não merece qualquer reforma.
II. Preliminares.
O agravo, em sua forma instrumental, nada mais é que a formação de novos autos.
Como alegado alhures, considerando o conteúdo do art. 524 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento, é recurso dirigido diretamente ao tribunal competente, havendo de conter:
a) exposição do fato e do direito (inciso I);
b) razões do pedido de reforma (inciso II);
c) o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (inciso III).
No caso em apreço observa-se a ausência de indicação, pela folha de interposição, do nome e do endereço dos advogados constituídos nos autos. Do mencionado não há comprovação da representação em juízo, segundo relação de cópias que obrigatórias para concepção do instrumento – ausência de procuração (art. 525, I, c.c. o art. 524, inciso III).
Bem mais além, não há certidão de intimação respectiva, isso para se auferir a tempestividade, em considerações ao conteúdo do art. 525, incisos I e II, do CPC – ausente certidão de intimação.
Nota-se que o prazo para interposição há de ser considerado como o da juntada e não, pois, da ciência – citação e intimação pessoal (art. 241, inciso II, CPC).
Por fim, o advogado não atestou as cópias elencadas, nos termos do art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos das normas de processo digital, especificamente da Resolução nº 551/11, não houve o carregamento específico dos documentos descritos em lista disponibilizada pelo Tribunal através do sistema e-SAJ.
O mencionado prejudicou e, por muito, a apresentação de defesa ao agravo interposto, porquanto não estão presentes nas fls. ou págs. seus números em recurso.
Dessa feita, não se sabe ao certo qual página aduz sobre acertidão de intimação ou qual da decisão agravada, por falta de numeração específica ocasionada pelo desrespeito aos anexos das peças elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil.
Tanto é assim que os documentos obrigatórios, no campo de peticionamento eletrônico, ficam marcados com asterisco (*), em uploads organizados pela ordem: petição, custas, procuração, documentos, p. ex.
Porém, não. A agravante anexou único documento, intitulado como Documento 1, com subdivisões dadas pelo sistema de fls.: 20-38, 39-41, 42-44, 45-51 e 52-60.
Prejudicada a leitura numérica, bem como especificações quanto ao conteúdo de cada anexo, em descumprimento às normas do Processo Eletrônico.
Destarte, requer pelo acolhimento da preliminar suscitada, consoante ausência dos requisitos do art. 524, III, Código de Processo Civil; art. 525, I; art. 365, inciso VI, e demais formalidades assaz essenciais à análise de mérito, a fim de negar seguimento ao recurso.
Não sendo o caso, pugna pela concessão de prazo para a promoção das correções necessárias, no sentido de organizar os documentos já juntados em ordem especificada por esse E. Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 10 da Resolução nº 551/11. O agravado impugna quaisquer acréscimos documentais realizados pela agravante, pois estabilizada a lide.
Requer, no mais, pela conversão do agravo de instrumento em sua forma retida, pois a matéria elencada não é urgente e se traduz em ilegitimidade de parte, fato que imprescindível a apresentação de Contestação e prolação de sentença, conforme art. 527, inciso II, CPC.
III. das razões.
A tutela concedida não merece qualquer reforma.
No mais, as primeiras alegações da agravante se confunde ao mérito da questão, o que não é causa para se interpor agravo, ainda mais na formainstrumental – no máximo, retida.
A agravante alega que não é responsável pelo fornecimento da medicação. O caso não demonstra urgência, bem como não deve causar à parte qualquer lesão.
A decisão proferida nada mais quer por efetivar o conteúdo das normas Constitucionais, especificamente: art. 1º, inciso III; art. 5º, caput; art. 6º, caput; art. 196; art. 198, inciso II. Inclusive, a Lei nº 8.080/90 aduz, em seu art. 3º e parágrafo único, sobre garantias à saúde, como condições de bem-estar físico, mental e social, sendo que a comunidade médica reconhece a medicina alternativa oucomplementar para o cuidado e tratamento de doenças – Internacional Conference on Primary Health Care, Alma-Ata, USSR, 6-12 September 1978, VII, OMS; Estratégia de la OMS sobre Medicina Tradicional – (2002-2005), Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS.
A medida utilizada pelo juízo a quo quer por efetivar os princípios e da ordem Constitucional, pois, ao que se vê, ato administrativo emanado pelo I. Diretor do Instituto de Química da Universidade de São Paulo – USP, não possui mais força normativa que o próprio art. 196 da Constituição Republicada.
Da análise, trata-se, o ato administrativo visado, de não razoável e desproporcional (ainda que em sua discricionariedade), contrário à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da legalidade (art. 5º, inciso II), conforme o princípio da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas Constitucionais.
A Constituição Federal, assim, há de ser efetiva, de modo a cobrir a infeliz realidade exposta pelo precário sistema de saúde fornecido pelo Estado.
Por isso mesmo, a garantia posta pelo texto do art. 196 é interpretada como plena em promoção, proteção e recuperação – redução do risco e acesso universal.
Ocorre que, em que pese os aduzidos princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas Constitucionais serem reconhecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal[3], ainda assim não se vê, no dia-a-dia, qualquer respeito a eles, bem como cargas neles contidos e suas prescrições – como se vê do caso, negativa do direito à saúde, o que se requer a Fazenda Pública Estadual.
Ainda mais, que se diga sobre ausência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (art. 19-T da Lei nº 8.080/90), que controla o uso, a avaliação de eficácia e segurança de drogas, medicamentos, insumos e correlatos, negar a medicação seria o mesmo que interpretar desfavoravelmente à saúde (arts. art. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º, caput; 196[4]; 198, inciso II, da Constituição Federal), como casos análogos, mas não semelhantes, em que, apesar de constar a substância de norma proibitiva pela agência (Portaria nº 344/98 – Lei nº 9.782/99), ainda assim restou permitido o seu uso – Canabidiol (CBD)[5].
Pela máxima efetividade dos princípios e normas carreados pela Constituição, não há – e nem deve – portaria ou qualquer ato administrativo, sobrepor a um direito ou garantia.
Seria o mesmo que negar a ordem jurídica e, por conseguinte, a existência de um Estado Democrático de Direitos, o que não se quer pela via.
A interpretação que preserva a força normativa da Lei maior não implica na subtração de direitos; subtração da saúde do cidadão.
O mencionado restou decidido pela Suprema Corte em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento sob o nº 824.946 / RS, em interpretação do conteúdo normativo do art. 196 da Constituição Federal, em vistas de o paciente que não mais poder requerer por remédio pelas vias ordinárias, pois não inscrito na ANVISA, um dos pontos apontados pelas razões do agravo, sendo decidido:
“EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental, conforme a jurisprudência da Corte sobre o tema. Fornecimento de medicamento. Fármaco que não consta dos registros da Anvisa, mas que foi receitado ao paciente. Inclusão, ainda, na lista de medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Obrigatoriedade do fornecimento. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2. A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AI 824946 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)”.
Notadamente, o Estado possui o dever de garantir o mais amplo acesso à saúde, isso em promover, prevenir e recuperar. Não seria razoável, tampouco proporcional, a não concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, em vistas do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), em sendo comoinstrumento a coibir ilegalidades e concretizar direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXV).
A situação, assim, é posta como excepcional; clara a posição dos inúmeros beneficiários, postos às margens de um sistema supostamente protetivo – via de tese, em que apesar de constar recomendação médica específica sobre o fármaco, a fazenda lhe quer retirá-lo, quer pela ausência de registro respectivo ou pela existência de ato administrativo, menor que a lei.
No caso, trata-se de fato notório, pelo art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil, o estudo da substância por 20 longos anos e os resultados positivos em mais de 800 necessitados que sofriam da doença; alguns casos houve a melhora completa, noutros, o aumento considerável na expectativa de vida, em contradições com prazos dados por diversos médicos – o mencionado é visto dos próprios julgados da E. Corte[6] em que não dependeu de quaisquer provas documentais acerca dos 20 anos de pesquisa, bem como do acréscimo gradativo de anos na vida das vítimas de câncer.
Como bem se sabe, a eficácia resta comprovada pela sua notoriedade, ainda que do uso em caráter experimental, fato que se busca pela via, ante a proteção Constitucional à saúde, isso em último suspiro à esperança de uma solução às pessoas que sofrem dessa doença devastadora e maligna.
Diga-se, ainda mais, das declarações postas como prova, em casos de diagnósticos de câncer, que o tratamento realizado foi eficaz ou, quando não, reduziu significativamente os tecidos afetados pela doença de modo que reconhecida a eficácia da substância, inclusive pela sociedade médica (receituários do Dr. Rui Arsego, CRM/SC 2462).
A ausência de fornecimento, trará retrocesso, restando inviável a cura, ou melhora, em diversos pacientes acamados, vistos, em análise médica, como casos incuráveis.
A interpretação dada pela agravante é ridícula à realidade vivenciada pelos pacientes com câncer, que tratam os casos de fornecimento da substância querida como única e última opção, a fim de lhes prolongarem os dias ou lhes evitarem dores.
Desconhecer a realidade é o mesmo que negar a vigência aos dispositivos Constitucionais, isso em negar o direito à saúde.
Diga-se, de passagem, que os tribunais, pela análise do amplo acesso à saúde, bem decidem de forma desfavorável aos planos de saúde. Inúmeras decisões favoráveis aos doentes violados em seus direitos pelas operadoras.
Implica dizer que, ainda que sem a devida inscrição no rol exposto pela ANVISA – que se diga o caso menor: existência de ato administrativo – o mencionado não impede o fornecimento, pois presente o risco à vida, com decisões, respectivamente, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA. Agravante que não nega que a doença sofrida pelo agravado – câncer – é coberta pela apólice. Obrigação de prover todos os meios para o melhor tratamento. Abusividade da cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Enunciado sumular nº 340 do Eg. TJRJ e jurisprudência do Col. STJ. Ausência de registro na agência reguladora que, por si só, não é óbice à pretensão. Recomendação de tratamento que deve ser confiada ao médico. Inteligência do enunciado sumular nº 210 do TJRJ. Precedentes. Multa arbitrada para o caso de descumprimento (R$ 7.000,00 diários) que não é demasiada se considerada a gravidade do pleito. Valor que só incidirá caso a ré descumpra ordem do Poder Judiciário. Negado seguimento” (TJRJ. AI nº 0041490-75.2015.8.19.0000. 25ª Câmara Cível. Julgamento: 09/09/2015);
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL - SAÚDE - DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO - OFENSA DIRETA AO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LAUDO PERICIAL - ADEQUAÇÃO CONCRETA PATENTEADA - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
- O art. 196, da CR/88, assegura a todos o direito à saúde, com medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento.
- O registro do medicamento junto à ANVISA e às listas administrativas de dispensação geridas pelos SUS não se constituem em requisitos absolutos para o fornecimento do fármaco pelo ente público, podendo ser afastados diante das peculiaridades do caso concreto, máxime por constar do laudo médico e pericial a adequação da dispensação ao caso clínico e o risco concreto à saúde da paciente.
- ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’ (Súmula n. 421, do S.T.J.).
- Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.005294-7/007, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 18/09/2015)”;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO OBJETO NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO JUNTO À ANVISA. INSUBSISTÊNCIA. POSTERIOR REGISTRO NAQUELE ÓRGÃO. TESE AFASTADA. NÃO INCLUSÃO DO SOFOSBUVIR 400 MG NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO USO PARA O TRATAMENTO DE HEPATITE C. DEVER DO ESTADO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS. "O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (RE nº 831385 AgR, do RS. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/03/2015). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECEITA MÉDICA EXPEDIDA POR PROFISSIONAL VINCULADO AO PRÓPRIO SUS. PRESUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO POR OUTRO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE, ADEMAIS, BEM EVIDENCIADAS. ENFERMIDADE GRAVE. RISCO DE MORTE. APONTADA IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER DE URGÊNCIA QUE AUTORIZA O SEU DEFERIMENTO. RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO QUE A FALTA DE TRATAMENTO COM O SOFOSBUVIR 400 MG PODE RESULTAR NO ÓBITO DO AUTOR, CONSIDERANDO QUE É TRANSPLANTADO HEPÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE QUE LEGITIMA, OUTROSSIM, A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007998-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 18-08-2015)”;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOENÇA GRAVE. FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CASO EXCEPCIONAL. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS A AUTORIZAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063797575, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2015)”;
Custa elencar, assim que a decisão cumpre o sistema Constitucional de saúde, em vistas de a substância a ser fornecida possuir baixo custo em sua produção e notoriedade de melhoras ao tratamento do câncer – ou sua cura, isso em 20 anos de experimento realizado no campus da Universidade de São Paulo – USP São Carlos. Assim, mais de 800 pessoas fazem (ou fizeram) parte do programa de pesquisa que utilizam a fosfoetanolamina sintética, obtendo melhora significativa nos sintomas e no quadro geral da doença, sendo fato já incontestável que o medicamento é potencialmente capaz de conter os efeitos e sintomas nefastos do câncer.
Para ser efetivado o direito a saúde, conforme os preceitos Constitucionais, deverá o Estado garanti-lo de forma ampla e plena. O próprio texto aponta como uma garantia (art. 196).
Para isso, é necessário incluir todos os meios capazes de proporcionar saúde à população, seja com a finalidade de cura, tratamento ou simplesmente para fornecer qualidade de vida ao portador de doença incurável ou de cura improvável, como forma também de garantir uma existência digna.
A medicina nunca será certa e infalível. A cura é provável, dada a última esperança aos beneficiários.
Notadamente, dignidade da pessoa humana é o principal direito fundamental Constitucionalmente protegido, pois é o alicerce e o vetor de todo o sistema e o último refúgio dos direitos individuais. Cabe à dignidade apontar o Norte a ser considerado pelo intérprete quando da aplicação das normas ao caso concreto.
Assim, à vida e à saúde, direitos fundamentais contidos no presente caso, devem ser garantidos de forma a representar a concretização efetiva e plena da dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover as condições que viabilizem e removam eventuais obstáculos que estejam impedindo o indivíduo de viver com dignidade.
Dos pressupostos para a concessão da tutela antecipatória, aqui deferida, evidentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável – presença de câncer, sendo o fator cura ou melhora reconhecidos pela notoriedade da substância.
Pelas referidas razões, requer pela manutenção da r. decisão, a fim de obrigar a agravante a fornecer a substância fosfoetanolamina sintética, no prazo estipulado, sob pena de multa, de modo a garantir, por prazo indeterminado e em quantias suficientes, o tratamento do agravante que se encontra acamado por câncer.
IV. Pedidos.
Requer pela apreciação das preliminares suscitadas e, ao final, pelo desprovimento do agravo interposto.
Termos em que,
Pede deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXX, XX de outubro de 2015.
[1] De conformidade da disposição do art. 241, inciso II, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor agravo de instrumento é da juntada e não, pois, da ciência – citação e intimação pessoal, sendo que pelo processo eletrônico não constou a data da respectiva juntada.Sobre a ausência de documentos, cite-se: “Além da apresentação das cópias, a petição de agravo deverá conter as seguintes informações: relação das cópias que formam o instrumento – na petição do agravo, a parte recorrente deverá informar quais as cópias que estão instruindo o recurso; indicação do nome e do endereço dos advogados constituídos nos autos (art. 524, III)” (Barroso, Darlan. Prática jurídica civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 157).
[2] AI 824946 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013. Cite-se: “A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados”.
[3] ADI 3943 / DF e RE 556664 / RS.
[4] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[5] Processo nº 24632-22.2014.4.01.3400. 3ª Vara – Seção Judiciária do Distrito Federal, Justiça Federal. 03/04/2014.
[6] Vide: AP nº 1010583-90.2014.8.26.0566, bem como AI nº 21856567420158260000.
SEGUNDA REMESSA PARA USUÁRIOS DA FOSFOETANOLAMINA
As pessoas que já receberam a fosfoetanolamina através de liminar judicial e precisam da segunda remessa da substância deverão encaminhar um e-mail para fosfo@iqsc.usp.br com as seguintes informações:
- Nome completo:
- Número do processo judicial (que consta na liminar):
- CPF:
- Data em que iniciou o tratamento:
- Endereço completo para envio (não esquecer o CEP, cidade de Estado):
A substância será encaminhada pelo correio, a cobrar do destinatário, não sendo necessário comparecer no IQSC.
Link da pagina da USP:
http://www5.iqsc.usp.br/segunda-remessa-fosfoetanolamina/
* Essa informação é de caráter público, aviso em caráter particular que nossos clientes pacientes não precisam se preocupar pois já efetuamos o cadastro.
Ficamos a disposição dos colegas advogados para orientação.



